As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e consistem em espaços territoriais onde a exploração humana é estritamente proibida.
O que é considerado área de preservação permanente
Conforme o Novo Código Florestal, a APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
O artigo 4° estabelece as APPs como:
- Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
- Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
- 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
- Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
- Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
- Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
- Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
- Manguezais, em toda a sua extensão;
- Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
- Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
- Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Importância das áreas de preservação permanente
As APPs possuem o objetivo de conservar a biodiversidade, controlar a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos cursos d’água. Outra função é proporcionar a infiltração e a drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aquíferos e evitando enxurradas, inundações e enchentes.
Já em meio urbano, a APP possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído.
Dessa forma, é fundamental que essas áreas sejam monitoradas pelo poder público, sendo proibida a exploração ou construção sem a autorização do órgão ambiental, diferente das áreas de Reserva Legal (RL), que podem ser exploradas de forma sustentável.
Se você possui uma propriedade e não sabe se deveria ter uma Área de Preservação Permanente, entre em contato com a Couto Ambiental.