Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas protegidas pela Lei 12.651/2012, o “Novo Código Florestal Brasileiro”, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos nessa Lei, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Veja a seguir quais são os casos previstos na Lei.
Casos de intervenção ou supressão das APPs previstos na Lei
Utilidade pública:
- atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- obras de infraestrutura pública, transporte, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão e esportes;
- mineração, exceto a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- obras de defesa civil;
- atividades que proporcionem melhorias na proteção do meio ambiente (por exemplo: desassoreamento de cursos-d’água e de barramentos, aceiros);
- outras atividades definidas pelo governador do Estado ou pelo presidente da República.
Interesse social:
- atividades imprescindíveis à proteção de vegetação nativa (por exemplo: controle do fogo, da erosão, de espécies invasoras e proteção de áreas replantadas com espécies nativas);
- exploração agroflorestal sustentável;
- implantação de infraestrutura pública de esportes, lazer e atividades educacionais e culturais;
- regularização fundiária de assentamentos humanos;
- captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam parte integrante e essencial da atividade;
- pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- acumulação e condução de água para a atividade de irrigação e regularização de vazão;
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
- abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, pontes e pontilhões;
- instalações necessárias à captação e à condução de água e efluentes tratados;
- implantação de trilhas para ecoturismo;
- rampa de lançamento de barcos e ancoradouro;
- moradia de agricultores familiares, quilombolas, populações extrativistas e tradicionais;
- cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais (barraginhas);
- pesquisa científica;
- coleta de sementes, castanhas, serapilheira e frutos;
- plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais;
- exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e familiar;
- abertura de picada para reconhecimento técnico e científico;
- desassoreamento e manutenção em barramentos;
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