O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de
agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para
o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão
vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos
do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
O DOF+ Rastreabilidade é uma nova versão do sistema DOF projetado para realizar a rastreabilidade
de produtos de origem florestal. Ele deve ser capaz de registrar e recuperar as informações relativas
a todas as etapas relevantes do processo de movimentação, transformação e armazenagem dos
produtos, desde sua extração até o destino final.
O que é o sistema DOF+ Rastreabilidade?
Em resumo, é a nova plataforma do sistema de Documento de Origem Florestal com uma série de melhorias, dentre elas o mecanismo de rastreabilidade, que permite identificar a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados.
Como será feita a rastreabilidade dos produtos florestais no novo sistema?
A rastreabilidade será dada a partir da identificação de cada produto florestal a partir de seu Código de Rastreio.
O Código de Rastreio é uma inovação do sistema em atendimento a Resolução Conama Nº 497, de 19 de agosto de 2020, e é definido pelo número da autorização que originou o crédito florestal. Este código de rastreamento irá acompanhar o produto desde a origem até sua destinação final.
Qual a principal função do sistema DOF+ Rastreabilidade
Visando aprimorar o controle da cadeia produtiva florestal em nível nacional e atender ao que
estabelece a Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, o Ibama desenvolveu o sistema
denominado Documento de Origem Florestal Rastreabilidade – DOF Rastreabilidade.
A norma altera a Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, e estabelece que o Sinaflor e os sistemas eletrônicos estaduais integrados devem conter mecanismos de rastreabilidade
que identifiquem a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados.
O Ibama passou a desenvolver o novo sistema em uma plataforma mais moderna e robusta,
deixando a ferramenta mais prática aos usuários e agregando melhorias em suas diferentes funcionalidades.
Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte
Nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa Ibama nº 16 de 25 de novembro de 2022, adotando-se subsidiariamente, no que couber, as definições inclusas no Anexo III da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:
Madeira Beneficiada
Decking
Forro (lambril)
Pisos e Assoalhos
Porta Lisa Maciça
Portal
Madeira Serrada Aplainada 2 faces (S2S)
Madeira Serrada Aplainada 4 faces (S4S)
Tacos
Madeira Serrada
Madeira Serrada de Aproveitamento
Resíduo para Fins de Aproveitamento Industrial
Resíduos para Fins Energéticos
Haverá obrigatoriedade de CTF/APP para acesso do empreendedor ao DOF+ Rastreabilidade?
Sim, o empreendimento pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em atividade que esteja relacionada as categorias “Indústria de Madeira” ou “Uso de Recursos Naturais”. É importante ainda que este usuário esteja em dia com o Comprovante de Registro e o Certificado de Regularidade.
Com o DOF+ Rastreabilidade houve mudança nos mecanismos de oferta, Documento de transporte, conversões e destinações finais?
Não, as operações seguem a mesma lógica do antigo sistema DOF, com único e importante diferencial: Dentro de um mesmo pátio/empreendimento os saldos no sistema passam a ser organizados também por origem (código de rastreio). Assim, quando da realização de qualquer uma das etapas anteriormente citadas, o empreendedor deverá também selecionar o produto a partir do seu código rastreio, que o acompanhará em todas as etapas da cadeia, mesmo sofrendo transformações, até sua destinação final.