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RAPP IBAMA- Tudo que você precisa saber

Entenda neste artigo como funciona o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) e o que você precisa para estar em dia com a legislação ambiental.

Cadastro Técnico Federal do IBAMA

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, instituiu o Cadastro Técnico Federal através da Lei 10.165 de 27/12/2000, que dentre outras providências, torna obrigatório a inclusão das empresas enquadradas (abaixo) nas Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Toda pessoa física ou jurídica que realiza atividades passíveis de controle ambiental necessita do Cadastro Técnico Federal IBAMA (CTF/APP). Esse registro é de caráter obrigatório para atividades com potencial poluidor e também para aquelas que utilizam algum recurso ambiental.

Originalmente ele era regido pela instrução normativa (IN) número 6 – promulgada em 2013. Posteriormente, foi alterado pela IN IBAMA nº 11, de 2018, e pela IN nº 17, publicada em 29/06/2018. As atividades passíveis de inscrição no CTF/APP são estabelecidas através de um sistema técnico-normativo de classificação do IBAMA.

Elas estão catalogadas em fichas técnicas reproduzidas como anexos na IN nº 12, de 2018.

Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA)

Outro registro obrigatório importante é O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Ele também é conhecido como CTF/AIDA. Este é exigido para as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam consultoria técnica ligada às questões ecológico-ambientais

Certificado de Regularidade do IBAMA

O Certificado de Regularidade do IBAMA é a certidão que atesta que os dados da empresa estão em conformidade legal com as obrigações referentes às atividades sob controle e fiscalização do órgão, previsto na Instrução Normativa nº 6, de 2013.

O CR é o a certidão obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades com potencial poluidor e tem validade de 03 (três) meses.

RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

O Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental, o qual colabora com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental. A elaboração e entrega do documento é obrigatória para empresas que exercem atividades passiveis de controle ambiental.

Um dos documentos mais importantes para empresas que possuem cadastro técnico federal é o RAPP. A legislação ambiental é extremamente complexa e são vários os documentos que precisam ser submetidos aos órgãos de controle, além das fiscalizações constantes e taxas a serem pagas as entidades públicas.

O relatório é um apanhado de informações das atividades do negócio executadas ao longo do ano e foi estabelecido pela Politica Nacional de Meio Ambiente ( Lei 6.938/81, artigo 17 C § 1o), . Existe data de entrega do relatório e o prazo precisa ser cumprindo para evitar que a empresa sofra as sanções do órgão.

O principal grupo de empresas que precisam elaborar o RAPP é o das que fazem parte do setor industrial, visto que este é um dos segmentos que mais precisa se preocupar com soluções ecológicas.

Estamos falando de indústrias metalúrgicas, têxteis, químicas, de produtos plásticos, madeira, material elétrico eletrônico, papel celulose, borracha, couros e peles, mecânicas, indústrias de produtos alimentares, transporte, terminais, depósito e comércio entre outras. Além disso, também estão incluídas as organizações que atuam com tratamento, destinação e disposição de resíduos.

Os formulários do RAPP a serem preenchidos pelas empresas são disponibilizados pelo sistema de forma automática, de acordo com as atividades inscritas no CTF/APP e conforme indicado nos anexos da IN IBAMA 06/2014.

O período de preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. As informações a serem prestadas se referem ao período compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Todos os dados precisam estar prontos para serem inseridos no sistema, como informações atualizadas da empresa, além da quantidade de recurso extraída, produzida, consumida e/ou comercializada, o número da licença ambiental, do volume dos resíduos gerados e do faturamento do ano anterior. Basicamente, serão necessárias todas as informações financeiras, logísticas e operacionais da organização.

Para melhor detalhamento das informações prestadas acima acesse o guia geral.

Como funciona a cobrança da Taxa (TCFA) do IBAMA?

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.

É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Assista o vídeo para entender na prática como se dá o cálculo da TCFA: https://www.youtube.com/watch?v=M-RELE4gfoY&t=3s

RAPP sem burocracia

Evite multas de até R$ 100 mil reais e suspensão da renovação do Licenciamento Ambiental Operacional.

A Couto Ambiental Engenharia é uma consultoria que possui essa expertise frente ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA e seus respectivos relatórios, bem como toda gestão do processo e poderá te auxiliar nessa demanda tão importante para o bom andamento dos negócios. Quer saber mais? Entre em contato.

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