Aprenda como regularizar seu posto de combustível junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Os Postos de Combustíveis fazem parte da categoria de empreendimentos considerados de alto risco ambiental devido aos potenciais riscos que este tipo de atividade oferece à circunvizinhança em que está inserido – área em que a organização opera, incluindo ar, água, solo, utilização de recursos naturais, seres humanos e suas inter-relações.
Por este motivo, existem obrigações ambientais a serem cumpridas durante o período de atividade do Posto de Combustíveis. Entre estas obrigações, estão: Relatório Anual de Atividade Potencialmente Poluidora (RAPP), Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Todas as exigências descritas, fazem parte das declarações a serem feitas de forma trimestral e anual para o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis..
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)?
O CTF/APP é um instrumento de preservação e controle de qualidade ambiental e foi instituído a partir da Política Nacional de Meio Ambiente para que se tenha um controle federal sobre as empresas que praticam atividades potencialmente poluidoras.
Os Postos de Combustíveis estão enquadrados, principalmente, nas seguintes categorias do Anexo I, da IN nº 06/2013 (estando sujeitos a outros enquadramentos conforme a participação em demais atividades):
- 18-6 – Comércio de combustíveis e derivados de petróleo;
- 18-7 – Comércio de produtos químicos e produtos perigosos.
Para realizar o cadastro é necessário que o empreendimento comprove, através de documentos, a regularidade de suas operações. O cadastro é feito uma única vez, porém, a cada trimestre, deve ser emitido o CR – Certificado de Regularidade que comprova a boa conduta ambiental da atividade e depende diretamente do pagamento da TCFA e entrega do RAPP – quando houver.
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)?
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um instrumento de coleta de informações ambientais, que colabora com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental.
A elaboração e entrega do documento é obrigatória entre o período de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. São obrigadas a elaborar e enviar o RAPP empresas que praticam Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e que realizam o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), ou seja, que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81 (Lei nº 10.165/2000 – altera a 6.938/81) e na regulamentação da Instrução Normativa nº 22/2021 em atendimento ao decreto nº 10.139/2019.
A não entrega do RAPP está sujeita a multa de natureza tributária correspondente a 20% do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Para os Postos de Combustíveis, entre os relatórios obrigatórios, estão: Resíduos Sólidos (gerador); Comerciante de produtos químicos; Produtos perigosos; Pneus; Combustíveis e derivados.
O que é Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é um tipo de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Esta Taxa está prevista no art 17-B da Política Nacional de Meio Ambiente e foi regulamentada pelo IBAMA por meio da IN nº 17/2011. O valor da taxa é definido pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento e seu pagamento é realizado trimestralmente. As informações de porte e potencial poluidor são definidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no CTF/APP.
O não pagamento ou o atraso prevê, por legislação, multa de mora e encargos. Por isso, é aplicado juros de mora de 1% ao mês.
As penalizações para a não inscrição no CTF são:
No art. 17 da lei nº 6.938, é determinado que as empresas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros incorrerão em infração punível com multa;
No art. 81 do decreto 6.514 é definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando determinado pela autoridade ambiental, serão punidas com multa. A multa pode varia de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00;
No art. 82 determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
O não cumprimento de alguma dessas obrigações pode influenciar diretamente em outros processos de regularização do seu Posto de Combustíveis, a exemplo do processo de Licenciamento Ambiental, levando a fiscalizações indesejadas, embargo da atividade e demais multas.
Atente-se aos prazos e não deixe a fiscalização bater para deixar de ser um risco previsto e se tornar um problema futuro.
Caso permaneça com dúvidas, temos uma equipe de especialistas preparada te atender. Clique no botão de WhatsApp abaixo para sanar qualquer questionamento sobre as obrigações do IBAMA e regularizar seu Posto de Combustíveis!