A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é um ato administrativo mediante o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso da água, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Quer saber mais sobre o que é a outorga, qual a sua importância e a sua base legal prevista na Política Nacional de Recursos Hídricos de forma mais técnica , temos outra publicação em nosso blog explicando detalhadamente basta acessar clicando aqui.
Mas como sabemos quais são os órgãos públicos competentes que facultam ao requerente a outorga da água?
Acima de tudo é importante saber que a ANA (Agência Nacional de Águas) , é a responsável legal para as questões que envolvem águas subterrâneas (nascentes e poços), e a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser solicitada ao órgão gestor estadual.
Esses órgãos fazem parte da estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e atuam de forma integrada e articulada com os demais entes do Sistema. Para acessar a lista completa dos órgãos gestores do Brasil e por estado, clique aqui.
Quanto aos recursos hídricos superficiais (rios, lagoas e represas), primeiramente devemos entender o que diz a Constituição Federal sobre os domínios das águas, para saber qual o órgão responsável pela emissão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
A Constituição Federal divide entre a União e os Estados o domínio da água, de forma que os recursos hídricos superficiais que dividem ou passem por dois ou mais estados,ou ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país, são de domínio da União,ou seja a emissão de outorga de direito de uso será através da ANA (Agência Nacional de Águas) .
Os estados, por sua vez, são os responsáveis pelo domínio dos cursos d’água que têm nascente e foz em seu território.
Exemplo de determinação da dominialidade de um curso d’água superficial
Podemos citar o rio Moji-Mirim, o qual possui sua nascente no município de Mogi Mirim (SP) e foz no rio Moji-Guaçu, na divisa dos municípios de Mogi Mirim (SP) e Mogi Guaçu (SP). Como seu percurso não passa por mais de um estado, consequentemente seu domínio passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo (SSRH), com emissão da outorga de direito de uso de recurso hídrico através do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
Já o rio Moji-Guaçu possui nascente no município de Bom Repouso (MG) e foz no rio Pardo, na divisa dos municípios de Pontal, Pitangueiras e Morro Agudo (SP), percorrendo mais de um estado, e consequentemente tornando-se um curso d’água de domínio da união com emissão de outorga pela ANA.
Para concluir, segue essa dica, para facilitar a consulta sobre a dominialidade dos principais rios do Brasil, a ANA disponibiliza um mapa interativo em plataforma de Sistema de Informações Geográficas (SIG) para a consulta pública. Este mapa pode ser acessado clicando aqui.
Esperamos que esse conteúdo seja de grande utilidade para você!
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Para saber mais, entre em contato conosco para solicitar um orçamento para a sua outorga.
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