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17 dúvidas frequentes sobre Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos- ATTIPP IBAMA

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é um documento emitido pelo Ibama e obrigatório desde 10 de junho 2012 para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos.

 

 2- Quem está emitindo a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

Quem está fazendo a emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é o IBAMA

 

3- A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatório?

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatório para quem faz transporte Interestadual de Produtos Perigosos.

 

4- Qual Certificado devo ter para poder solicitar a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos ?

Para requerer a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, deve-se obter o Certificado de Regularidade do IBAMA, para posteriormente obter a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos

 

5Transportar sem a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos implica em multa?

Sim, já estão havendo fiscalizações e multas, portanto orientamos todos as transportadoras a manter uma cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos em cada veículo.

 

6- Para a requisição da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos existe taxa?

Não. A Transportadora somente deverá estar regular com o Certificado de Regularidade.

 

7- Como essa licença está sendo chamada?

Há quem há chame pela Sigla AATIPP, que significa “Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos”

 

8- Para quem será emitida a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos será emitida para pessoas jurídicas e físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

 

9- Qual requisito uma transportadora deve ter para obter a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, além do Certificado de Regularidade do IBAMA ?

É necessário que a empresa tenha selecionado no CTF/APP a “Categoria 18” (Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio) e, pelo menos, umas das seguintes atividades: “18-01 Transporte de Cargas Perigosas”; “18-14 Transporte de Cargas Perigosas – Resolução Conama n.º 362/2005”; “18-20 Transporte de Cargas Perigosas – Protocolo de Montreal”; “18-63 Transporte de Cargas Perigosas – Marítimo”; “18-74 Transporte de Cargas Perigosas – Transporte de Resíduos Controlados Perigosos”.

Acesse o botão abaixo e acesse a ficha de enquadramento do Ibama:

 

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

 

10- A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos substitui as licenças estaduais para o transporte de produtos perigosos?

Sim: se o transporte de produtos perigosos for realizado entre dois ou mais Estados (interestadual) ou se for marítimo.
Não: se o transporte ocorrer em apenas uma unidade da Federação (dentro do estado ou do Distrito Federal). Estes deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme o Art. 8º da LC 140/2011.
Em ambos os casos, a configuração do transporte (estadual ou interestadual) se dará pela verificação da nota fiscal da carga. Destaca-se que a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos trata apenas da atividade de transporte. A sede da empresa e as sedes de suas filiais deverão seguir a legislação local quanto à necessidade de licenças ou autorizações para instalação e operação. A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as autorizações específicas para disposição de resíduos, para o transporte de produtos radioativos, nucleares ou controlados pelo Exército, entre outros.

 

11- Cada transportadora poderá emitir somente uma Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

Não. A transportadora poderá, se necessário, emitir duas ou mais Autorizações para Transporte de Produtos Perigosos.

 

12- Para empresas que têm muitos caminhões, é necessário portar em todas as unidades de transporte a lista completa contendo as placas constantes na Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos emitida?

Não. Para evitar gastos de papel, a empresa poderá disponibilizar na unidade de transporte apenas a primeira página, a última página e a página que contém a placa do caminhão/veículo/equipamento. Poderá ainda fazer redução da folha desde que se mantenha a legibilidade da autorização.

 

13- Quais produtos são considerados perigosos para transporte?

São aqueles produtos, substâncias e resíduos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos em lei, decreto e/ou regulamentações dos órgãos competentes.
Para o Modal Terrestre (rodovia e ferrovia), os produtos perigosos são aqueles classificados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para o Modal Aquaviário (fluvial e marítimo), são duas as normas que definem quais são os produtos perigosos. Uma é a Norma da Autoridade Marítima, que trata de transporte em águas interiores, e a outra é a Norma n.º 01, que trata de transporte em águas marítimas, e ainda a Norma n.º 29, que trata especificamente do transporte de cargas perigosas. São também produtos perigosos aqueles que não são citados nas mencionadas normas mas que foram classificados pelo fabricante como perigosos.

 

14- Posso substituir, excluir ou inserir um dos elementos da frota ( caminhão, trem, embarcação etc.) na autorização ambiental emitida e ainda dentro do prazo de validade?

Não. Caso seja necessário substituir, excluir ou inserir uma ou mais unidades da frota (caminhão, trem, embarcação etc.) ou alterar quaisquer outras informações, será necessário emitir numa nova autorização ambiental. É optativo excluir as autorizações emitidas anteriormente. A Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos perde sua eficácia quando fora do prazo de validade (3 meses de vigência) ou se for excluída pelo responsável pelo transporte. Destaca-se que, no momento do transporte interestadual, o responsável pelo transporte (autônomo ou empresa – matriz ou filial), constante no documento fiscal, deverá dispor para cada unidade de transporte (veículo, composição veicular, locomotiva, embarcação etc.) uma cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos (Art. 5º da IN Ibama n.º 05/2012).

 

15- Toda empresa transportadora é obrigada a se registrar no Cadastro Técnico Federal?

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades listadas no Anexo I (Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais) da Instrução Normativa IBAMA n.º 6, de março de 2013. Portanto, o responsável pela transportadora (autônomo ou empresa – matriz ou filial) que exerce a atividade de transporte de cargas perigosas deve se registrar no CTF/APP.

 

16- Como fico regularizado no Cadastro Técnico Federal se não tenho a licença ambiental para informar ( e posteriormente emitir a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos)?

Caso a empresa esteja dispensada de licenciamento ambiental estadual, é necessário que ela obtenha um documento do órgão ambiental estadual licenciador dispensando-a. Insira esta informação no formulário de licenças ambientais (inserir o número do ofício que a dispensou).

Sugerimos protocolar um requerimento no órgão licenciador, solicitando manifestação acerca de a atividade desempenhada pela empresa ser sujeita ou não ao licenciamento ambiental. A resposta serve como uma manifestação formal do órgão e pode ser inserida em Licenças Ambientais, no CTF/APP.

 

17-Como eu faço para requerer a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

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